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Jurisprudência


HC 295601 / MGHABEAS CORPUS2014/0125540-9

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE JÁ HAVERIA SIDO CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DOSIMETRIA DA PENA DE OUTRA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, OCUPANDO O PACIENTE A POSIÇÃO DE AUTOR INTELECTUAL, UMA VEZ QUE ELE PAGAVA CERTA QUANTIA PARA OS COAUTORES FURTAREM DETERMINADOS VEÍCULOS. MENÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, AO FATO DE ELE SE UTILIZAR DE UM MENOR PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES, QUE SE DIFERE DO FATO DE ELE TER AMEAÇADO O ADOLESCENTE PARA CONTINUAR NA EMPREITADA CRIMINOSA, CONDUTA ATRIBUÍDA EM OUTRA AÇÃO PENAL, A TÍTULO DE EXTORSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Segundo o art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. 4. No caso, além de não ter sido imputada nenhuma conduta delituosa relacionada às supostas ameaças feitos pelo réu ao menor para o cometimento dos crimes, no decorrer da sentença em que o paciente foi condenado como incurso no crime de furto qualificado, o magistrado singular apenas faz menção à existência das referidas ameaças, mas em nenhum momento tal circunstância é considerada como crime ou circunstância justificadora do aumento da pena. 5. O Juízo de primeiro grau, ao exasperar a pena a título de circunstâncias do crime, apenas considerou o fato de o paciente fazer uso de um menor para a consumação dos delitos, nada mais. 6. Evidenciado, na dosimetria da pena, que a menção ao fato de o acusado se utilizar de um menor para o cometimento dos crimes, que inclusive era pago por cada veículo furtado, difere-se do fato de ele ter ameaçado o adolescente para continuar na empreitada criminosa, conduta atribuída em outra ação penal, a título de extorsão, não há falar em coisa julgada ou em bis in idem. 7. Writ não conhecido. (HC 295.601/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Heverton Gisclan Neves da Silva (defensor público) pelo paciente, Kleber Willian Antunes da Silva.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00110 PAR:00002
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