HC 295630 / SPHABEAS CORPUS2014/0126103-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do writ, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A regra é a liberdade, todavia, admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes do trânsito em julgado da condenação, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão das circunstâncias do fato delituoso - a vítima, após ter registrado um boletim de ocorrência contra os acusados, foi mantida em cativeiro por 4 (quatro) dias em um quarto fechado, teve os pulsos amarrados em certa ocasião e só foi libertada após assinar declaração elaborada por advogado, dando outra versão aos fatos anteriormente relatados à autoridade policial. Esta conjuntura fática revela a periculosidade do paciente e justifica a manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.630/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do writ, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A regra é a liberdade, todavia, admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes do trânsito em julgado da condenação, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão das circunstâncias do fato delituoso - a vítima, após ter registrado um boletim de ocorrência contra os acusados, foi mantida em cativeiro por 4 (quatro) dias em um quarto fechado, teve os pulsos amarrados em certa ocasião e só foi libertada após assinar declaração elaborada por advogado, dando outra versão aos fatos anteriormente relatados à autoridade policial. Esta conjuntura fática revela a periculosidade do paciente e justifica a manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.630/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGENTE) STF - HC 85455-MT STJ - RHC 47734-SC(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 296381-SP STJ - HC 308490-PR, AgRg no RHC 36175-SP
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