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Jurisprudência


HC 295642 / ESHABEAS CORPUS2014/0126420-6

Ementa
HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONCRETUDE COM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. REDUÇÃO DA PENA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A irresignação pertinente à nulidade no julgamento perante o Conselho de Sentença não foi tratada pelo acórdão do Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta via, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige para definição do quantum da pena base a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento a partir de circunstâncias efetivamente não demonstradas e de meras ilações sobre danos a terceiros não ocorridos. Culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime não apurados por motivação eficiente. 4. Por essa razão, diante da existência de uma circunstância desfavorável, não se concebe que a exasperação se dê em três anos de reclusão. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida, de ofício, a ordem para o fim de fixar a pena do paciente em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC 295.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00121
Veja : (EMPREGO DO HABEAS CORPUS) STF - HC 109956(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 50989-GO, HC 55429-RJ(DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 45607-DF, HC 224815-TO, HC 255231-MG
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