HC 295707 / SPHABEAS CORPUS2014/0127565-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave. Precedente: (EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 1/6/2012).
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.707/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave. Precedente: (EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 1/6/2012).
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.707/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 299261-MG(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PERÍODOAQUISITIVO) STJ - EREsp 1176486-SP, AgRg no HC 296491-SP, HC 210062-SC
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