HC 295796 / SPHABEAS CORPUS2014/0128509-3
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO QUE SOMENTE SE REFERE AOS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos. Precedentes.
4. Writ não conhecido.
(HC 295.796/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO QUE SOMENTE SE REFERE AOS CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITIVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos. Precedentes.
4. Writ não conhecido.
(HC 295.796/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032
Veja
:
(ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO QUE SOMENTE SE REFERE AOS CRIMES DEPOSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITIVO) STJ - HC 339378-RS, HC 339488-RS
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