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Jurisprudência


HC 295854 / SPHABEAS CORPUS2014/0129246-4

Ementa
PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso em exame, não obstante todas as circunstâncias judiciais relativas ao paciente terem sido favoravelmente consideradas, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o juiz sentenciante, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, considerou, acertadamente, a reiteração criminosa do paciente para a fixação do regime mais gravoso. 3. Fundamentada a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena na habitualidade delitiva do paciente, encontra-se o decreto condenatório em conformidade com o verbete sumular 440 desta Corte Superior e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.854/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 232849-RJ, HC 232401-SP
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