HC 295877 / BAHABEAS CORPUS2014/0129504-1
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1°, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. WRIT DENEGADO.
1. O Tribunal a quo, de acordo com sua convicção motivada, valorou as provas judicializadas e concluiu, em consonância com o art. 155 do CPP, que os pacientes incidiram nas penas do art. 158, § 1°, do CP, porque invadiram estabelecimento comercial da vítima e a constrangeram, mediante agressão física e grave ameaça exercida com punhal, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a pagar dívida contraída por meio de agiotagem. Do fato resultou lesão corporal de natureza leve. 2. Revisões criminais que não foram acolhidas, ante o conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem como insuficiente para alterar a coisa julgada, porque as declarações firmadas pela vítima não comprovaram a inocência dos condenados, mas apenas o advento de relação de amizade com os requerentes nos dias atuais. A seu turno, a pretensão deduzida na exordial, de reexame do conjunto probatório, não enseja habeas corpus. 3. As considerações da defesa acerca do crime de usura, à luz da Constituição da República, em nada alteram a condenação dos pacientes, responsabilizados somente pelo crime previsto no art.
158, § 1°, do CP, em situação na qual ficou comprovada a cobrança violenta de vantagem econômica indevida. O réu não estava autorizado a atuar como instituição financeira, de sorte que não poderia realizar empréstimos particulares remunerados com juros excessivamente superiores ao limite legal, o que evidencia a cobrança injusta.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 295.877/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1°, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. WRIT DENEGADO.
1. O Tribunal a quo, de acordo com sua convicção motivada, valorou as provas judicializadas e concluiu, em consonância com o art. 155 do CPP, que os pacientes incidiram nas penas do art. 158, § 1°, do CP, porque invadiram estabelecimento comercial da vítima e a constrangeram, mediante agressão física e grave ameaça exercida com punhal, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a pagar dívida contraída por meio de agiotagem. Do fato resultou lesão corporal de natureza leve. 2. Revisões criminais que não foram acolhidas, ante o conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem como insuficiente para alterar a coisa julgada, porque as declarações firmadas pela vítima não comprovaram a inocência dos condenados, mas apenas o advento de relação de amizade com os requerentes nos dias atuais. A seu turno, a pretensão deduzida na exordial, de reexame do conjunto probatório, não enseja habeas corpus. 3. As considerações da defesa acerca do crime de usura, à luz da Constituição da República, em nada alteram a condenação dos pacientes, responsabilizados somente pelo crime previsto no art.
158, § 1°, do CP, em situação na qual ficou comprovada a cobrança violenta de vantagem econômica indevida. O réu não estava autorizado a atuar como instituição financeira, de sorte que não poderia realizar empréstimos particulares remunerados com juros excessivamente superiores ao limite legal, o que evidencia a cobrança injusta.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 295.877/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, pelas partes PACIENTES: CONRADO
MESSIAS e SANDRO PEREIRA.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00158 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
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