HC 296065 / PEHABEAS CORPUS2014/0131747-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DO PREJUÍZO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus concomitante com agravo em recurso especial, que inclusive foi julgado por esta Corte, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivação, personalidade e consequências do crime.
Contudo, somente as consequências do delito podem efetivamente levar ao aumento da sanção. Isso porque se demonstrou, concretamente, a relevância do prejuízo causado (mais de dez mil reais para a data do fato, isto é 1999). Os argumentos invocados quanto à culpabilidade (intenção de ludibriar a Fazenda Estadual) e motivação (aumentar a margem de lucro) são inerentes ao próprio tipo penal. E, no tocante à personalidade, a motivação indicada (revela traços negativos) é totalmente abstrata.
3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda a 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa.
(HC 296.065/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DO PREJUÍZO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus concomitante com agravo em recurso especial, que inclusive foi julgado por esta Corte, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivação, personalidade e consequências do crime.
Contudo, somente as consequências do delito podem efetivamente levar ao aumento da sanção. Isso porque se demonstrou, concretamente, a relevância do prejuízo causado (mais de dez mil reais para a data do fato, isto é 1999). Os argumentos invocados quanto à culpabilidade (intenção de ludibriar a Fazenda Estadual) e motivação (aumentar a margem de lucro) são inerentes ao próprio tipo penal. E, no tocante à personalidade, a motivação indicada (revela traços negativos) é totalmente abstrata.
3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda a 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa.
(HC 296.065/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002
Veja
:
(AUMENTO DA PENA-BASE - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO) STJ - AgRg no AREsp 253828-SP, HC 274734-RJ, HC 317091-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - AgRg no HC 295549-PE
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