HC 296107 / SPHABEAS CORPUS2014/0131863-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias decidiram, fundamentadamente, pela tipicidade da conduta praticada pelo paciente, chegar a conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível dentro da via estreita do mandamus.
4. O pedido de trancamento da ação penal só é pertinente pela via do habeas corpus quando inexiste condenação, o que não ocorre na espécie, visto que tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados antes da impetração deste writ, que se deu em 3 de junho de 2014.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.107/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias decidiram, fundamentadamente, pela tipicidade da conduta praticada pelo paciente, chegar a conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível dentro da via estreita do mandamus.
4. O pedido de trancamento da ação penal só é pertinente pela via do habeas corpus quando inexiste condenação, o que não ocorre na espécie, visto que tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados antes da impetração deste writ, que se deu em 3 de junho de 2014.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.107/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AGR 107948-MG(TIPICIDADE DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 51498-SP, AgRg no HC 295835-RS, HC 189581-SP, RHC 38418-AC
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