main-banner

Jurisprudência


HC 296207 / SPHABEAS CORPUS2014/0133108-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA REGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME COMUM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO 2/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DO CRIME COMUM. REQUISITO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. - A Corte Estadual cassou a progressão para o regime aberto concedida ao apenado pelo Juiz de primeiro grau por considerar que o crime de associação para o tráfico é hediondo. Também determinou a realização de exame criminológico limitando-se a fazer menção sobre a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. Afastada a condição de delito hediondo em relação ao crime de associação para o tráfico, deve ser cumprido o lapso de 2/5 para o crime hediondo (tráfico de drogas) e de 1/6 de pena para o crime comum. - Ao determinar o retorno do apenado ao regime anterior, para realização do exame psicológico, sem apresentar idônea fundamentação, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sedimentado no Enunciado n. 439 da Súmula do STJ ficando evidenciado o flagrante constrangimento ao qual o apenado está submetido. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto. (HC 296.207/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00001 ART:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO CRIME HEDIONDO) STJ - AgRg no AREsp 337384-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1244546-PR(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROGRESSÃO DE REGIME - CUMPRIMENTO DEUM SEXTO DA PENA) STJ - HC 247012-SP, HC 261175-SP(EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 313871-SP
Sucessivos : HC 318065 SP 2015/0047824-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:21/03/2016HC 337582 SP 2015/0247639-9 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:03/12/2015HC 330124 SP 2015/0169461-2 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:23/11/2015
Mostrar discussão