HC 296210 / SPHABEAS CORPUS2014/0133112-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO).
COMETIMENTO EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA, EM UM MESMO CONTEXTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, quando necessário o exame aprofundamento da prova para a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Precedentes.
3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do CP - estupro e atentado ao pudor - foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
4. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 296.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO).
COMETIMENTO EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA, EM UM MESMO CONTEXTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, quando necessário o exame aprofundamento da prova para a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Precedentes.
3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do CP - estupro e atentado ao pudor - foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
4. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 296.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, considerando-se as
observações feitas. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Relator, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Não pode o Tribunal determinar ao juiz que critérios adotará
gravosos nas circunstâncias judiciais. O Tribunal ou retira o
caráter gravoso ou o fixa diretamente, nesta Corte, mas determinar
ao juiz que valore negativamente circunstância judicial está fora
das atribuições desta Corte, especialmente porque se trata de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00213 ART:00214LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000611
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 245029-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, HC 282246-SP, HC 274127-SP, REsp 1066724-DF, AgRg no REsp 1244888-RS, HC 202507-DF, AgRg no REsp 1354598-RS, REsp 1176752-RJ(AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DAEXECUÇÃO) STJ - HC 243678-SP
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