HC 296292 / RSHABEAS CORPUS2014/0134109-8
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O histórico de envolvimento habitual na prática de atos infracionais equiparados ao crime de furto (seis vezes), pelos quais, inclusive, já foram impostas, em oportunidades distintas, duas outras medidas socioeducativas de internação ao paciente, uma delas pouco tempo antes da prática do furto em tela, evidencia a necessidade da imposição da medida de internação, pela reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 296.292/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O histórico de envolvimento habitual na prática de atos infracionais equiparados ao crime de furto (seis vezes), pelos quais, inclusive, já foram impostas, em oportunidades distintas, duas outras medidas socioeducativas de internação ao paciente, uma delas pouco tempo antes da prática do furto em tela, evidencia a necessidade da imposição da medida de internação, pela reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 296.292/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002
Veja
:
STJ - HC 301301-RS
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