HC 296313 / SPHABEAS CORPUS2014/0134190-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a prorrogação, suspensão ou revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que em razão de novo crime praticado dentro do período, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiada com o livramento condicional em 15.10.2009, com período de prova até 26.1.2013. O novo crime foi praticado em 1.6.2012, entretanto o benefício foi prorrogado somente em 20.8.2013. Assim, a prorrogação do livramento condicional e sua revogação ocorreram em data posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a execução de pena da paciente relativa ao Processo n.
7000341-79.2008.8.26.0048 (2742/2008), da 1ª Vara Criminal de Piracicaba/SP (primeira execução), anotando que seu término se deu em 20.8.2013.
(HC 296.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a prorrogação, suspensão ou revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que em razão de novo crime praticado dentro do período, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Paciente beneficiada com o livramento condicional em 15.10.2009, com período de prova até 26.1.2013. O novo crime foi praticado em 1.6.2012, entretanto o benefício foi prorrogado somente em 20.8.2013. Assim, a prorrogação do livramento condicional e sua revogação ocorreram em data posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a execução de pena da paciente relativa ao Processo n.
7000341-79.2008.8.26.0048 (2742/2008), da 1ª Vara Criminal de Piracicaba/SP (primeira execução), anotando que seu término se deu em 20.8.2013.
(HC 296.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090
Veja
:
STJ - HC 333001-SP, RHC 54612-SP, HC 279405-SP, HC 295881-SP
Sucessivos
:
HC 330699 SP 2015/0175421-6 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:18/05/2016HC 308113 SP 2014/0281618-3 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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