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Jurisprudência


HC 296325 / SPHABEAS CORPUS2014/0134280-7

Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR E MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA INTITULADA DE "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. PACIENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA À ASSENTADA OCORRIDA EM MARÇO DE 2016, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E DA PRESENÇA DE SUA ADVOGADA. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o latrocínio consumado, praticado no interior do hipermercado Extra, pelo paciente e cinco comparsas, com emprego de violência contra vigias e funcionários do estabelecimento, mediante coronhadas no rosto e disparos pelas costas, teria sido arquitetado por integrante de organização criminosa complexa, sofisticada e armada intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", que se encontrava no cárcere e seria encarregado do "progresso" (execução de roubos e sequestros para obtenção de dinheiro destinado a subsidiar as atividades do grupo criminoso). 3. O paciente, policial militar, teria a função de dar cobertura aos roubadores e garantir que fugissem com tranquilidade do local, na posse do dinheiro subtraído, sem que fossem abordados, além de modular a comunicação do COPOM. Segundo consta, o paciente teria sido beneficiado com parte do valor roubado. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não obstante a citação regular do paciente e o oferecimento de defesa preliminar por defensor constituído, optou o acusado por não comparecer à audiência de instrução ocorrida em março de 2016, embora sua advogada tenha-se feito presente. 6. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes). 7. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/04/2016). 8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 9. Ordem de habeas corpus denegada, ficando prejudicado o agravo regimental interposto. (HC 296.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADECONCRETA DO AGENTE - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADEILÍCITA) STJ - RHC 70193-RJ, RHC 57270-PI(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DO DESEMPRENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 59625-PE, RHC 58777-MT, RHC 55537-MG,RHC 67404-DF(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP
Sucessivos : HC 391653 SP 2017/0052376-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017HC 340399 ES 2015/0280112-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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