HC 296325 / SPHABEAS CORPUS2014/0134280-7
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR E MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA INTITULADA DE "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. PACIENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA À ASSENTADA OCORRIDA EM MARÇO DE 2016, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E DA PRESENÇA DE SUA ADVOGADA.
EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o latrocínio consumado, praticado no interior do hipermercado Extra, pelo paciente e cinco comparsas, com emprego de violência contra vigias e funcionários do estabelecimento, mediante coronhadas no rosto e disparos pelas costas, teria sido arquitetado por integrante de organização criminosa complexa, sofisticada e armada intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", que se encontrava no cárcere e seria encarregado do "progresso" (execução de roubos e sequestros para obtenção de dinheiro destinado a subsidiar as atividades do grupo criminoso).
3. O paciente, policial militar, teria a função de dar cobertura aos roubadores e garantir que fugissem com tranquilidade do local, na posse do dinheiro subtraído, sem que fossem abordados, além de modular a comunicação do COPOM. Segundo consta, o paciente teria sido beneficiado com parte do valor roubado.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Não obstante a citação regular do paciente e o oferecimento de defesa preliminar por defensor constituído, optou o acusado por não comparecer à audiência de instrução ocorrida em março de 2016, embora sua advogada tenha-se feito presente.
6. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
7. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/04/2016).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
9. Ordem de habeas corpus denegada, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
(HC 296.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR E MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA INTITULADA DE "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. PACIENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA À ASSENTADA OCORRIDA EM MARÇO DE 2016, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E DA PRESENÇA DE SUA ADVOGADA.
EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o latrocínio consumado, praticado no interior do hipermercado Extra, pelo paciente e cinco comparsas, com emprego de violência contra vigias e funcionários do estabelecimento, mediante coronhadas no rosto e disparos pelas costas, teria sido arquitetado por integrante de organização criminosa complexa, sofisticada e armada intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", que se encontrava no cárcere e seria encarregado do "progresso" (execução de roubos e sequestros para obtenção de dinheiro destinado a subsidiar as atividades do grupo criminoso).
3. O paciente, policial militar, teria a função de dar cobertura aos roubadores e garantir que fugissem com tranquilidade do local, na posse do dinheiro subtraído, sem que fossem abordados, além de modular a comunicação do COPOM. Segundo consta, o paciente teria sido beneficiado com parte do valor roubado.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Não obstante a citação regular do paciente e o oferecimento de defesa preliminar por defensor constituído, optou o acusado por não comparecer à audiência de instrução ocorrida em março de 2016, embora sua advogada tenha-se feito presente.
6. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
7. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/04/2016).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
9. Ordem de habeas corpus denegada, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
(HC 296.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus,
prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADECONCRETA DO AGENTE - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADEILÍCITA) STJ - RHC 70193-RJ, RHC 57270-PI(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DO DESEMPRENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 59625-PE, RHC 58777-MT, RHC 55537-MG,RHC 67404-DF(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP
Sucessivos
:
HC 391653 SP 2017/0052376-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:30/05/2017HC 340399 ES 2015/0280112-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
Mostrar discussão