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Jurisprudência


HC 296451 / SPHABEAS CORPUS2014/0136271-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, visto que o acusado, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, invadiu a residência da vítima, com mais de 80 anos de idade e, após subtrair vários objetos, evadiu-se do local, o que demonstra sua concreta periculosidade. 4. Ademais, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014). 5. De outro lado, verifica-se que a questão referente ao regime prisional não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 296.451/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00157 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO -"MODUS OPERANDI" DO DELITO) STJ - RHC 45343-SP, HC 291054-SP(PERSECUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 53480-SP
Sucessivos : HC 299732 PR 2014/0180694-0 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:23/03/2015
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