HC 296489 / SPHABEAS CORPUS2014/0136815-3
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA O CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A narrativa da exordial acusatória não indica a ocorrência de delitos outros decorrentes do falso, consistente na ocultação da real empresa importadora de produtos na cadeia de importação, ao contrário, tendo a própria denúncia afirmado que a finalidade do falso era a sonegação de IPI, resta a falsidade ideológica como meio de exclusiva supressão do pagamento de tributo, configurando hipótese de absorção do crime-meio pelo crime final de sonegação tributária.
4. Extinta a punibilidade da sonegação tributária pelo pagamento integral do tributo, antes mesmo de eventual ação penal, não remanesce possibilidade de prosseguir a ação penal para investigação de eventuais delitos não imputados pela inicial acusatória.
5. Tratado-se de decisão com caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para trancar a ação penal n. 0012475-56.2011.403.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, estendendo-se seus efeitos aos corréus da ação penal de conhecimento.
(HC 296.489/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA O CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A narrativa da exordial acusatória não indica a ocorrência de delitos outros decorrentes do falso, consistente na ocultação da real empresa importadora de produtos na cadeia de importação, ao contrário, tendo a própria denúncia afirmado que a finalidade do falso era a sonegação de IPI, resta a falsidade ideológica como meio de exclusiva supressão do pagamento de tributo, configurando hipótese de absorção do crime-meio pelo crime final de sonegação tributária.
4. Extinta a punibilidade da sonegação tributária pelo pagamento integral do tributo, antes mesmo de eventual ação penal, não remanesce possibilidade de prosseguir a ação penal para investigação de eventuais delitos não imputados pela inicial acusatória.
5. Tratado-se de decisão com caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para trancar a ação penal n. 0012475-56.2011.403.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, estendendo-se seus efeitos aos corréus da ação penal de conhecimento.
(HC 296.489/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, e os votos dos
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior não
conhecendo do pedido, mas concedendo a ordem de ofício, por maioria,
não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] A constatação de que a fraude se deu com a finalidade
prioritária de sonegar tributos, por si só, não pode conduzir
automaticamente a aplicação da consunção, senão com a verificação,
advinda da análise valorativa mais abrangente dos fatos, de que na
sonegação esgotou-se a potencialidade lesiva desses documentos
fraudados".
"A análise dos fatos descritos na denúncia descortina um quadro
de sucessivas e muito bem engendradas falsidades que abrangiam desde
a constituição de empresa de fachada, responsável pelas importações
das mercadorias, até a inserção de dados falsos em documentos
operacionais, cujo objetivo, como também ficou consignado na
denúncia, seria o de impedir a descoberta da real empresa
importadora administrada pelo paciente.
Nessa perspectiva, após a análise global dos fatos descritos
pelo Ministério Público, a despeito da afirmação de que a finalidade
das falsificações seria a sonegação de tributos - nesse ponto chamo
a atenção para o fato de que é possível ampliar os objetivos dos
acusados, pois a denúncia também aponta para a intenção de obstruir
a descoberta da empresa que efetivamente importava os produtos -,
verifico que potencialidade lesiva das supostas falsificações não se
esgotara na sonegação fiscal, tanto é que foram capazes de iludir a
fiscalização nas próprias operações realizadas por empresa de
fachada (inclusive podendo atingir a confiança de particulares em
suas relações com a referida empresa)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME-MEIO PARA SONEGAÇÃO FISCAL) STJ - RHC 31321-PR, AgRg no AREsp 350165-PE, RHC 29028-PR(VOTO VENCIDO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - NÃO ABSORÇÃO PELO CRIME DESONEGAÇÃO FISCAL) STJ - REsp 1162691-MG
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