HC 296494 / MGHABEAS CORPUS2014/0136840-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".
(Precedentes.) 3. Nesta hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. In casu, o decreto preventivo não demonstra de forma concreta e fundamentada a necessidade da segregação antecipada do paciente, revelando-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, por ausência de notícias de que, durante o período em que esteve solto, tenha reiterado em práticas criminosas, e às condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e trabalho lícito.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do juízo processante.
(HC 296.494/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".
(Precedentes.) 3. Nesta hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. In casu, o decreto preventivo não demonstra de forma concreta e fundamentada a necessidade da segregação antecipada do paciente, revelando-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, por ausência de notícias de que, durante o período em que esteve solto, tenha reiterado em práticas criminosas, e às condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e trabalho lícito.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do juízo processante.
(HC 296.494/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM OUTROHABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE - TERATOLOGIA - CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 285647-CE, HC 284999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA) STJ - HC 350295-SP, HC 307720-PR
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