HC 296790 / SPHABEAS CORPUS2014/0141733-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXCEPCIONALIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para que o pedido seja analisado pelo Juizo das Execuções competente.
(HC 296.790/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXCEPCIONALIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para que o pedido seja analisado pelo Juizo das Execuções competente.
(HC 296.790/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
(Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 159961-MT(PROGRESSÃO DE REGIME - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE) STJ - HC 169945-RJ, HC 222197-SP
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