HC 297028 / PRHABEAS CORPUS2014/0144735-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. ART. 70 DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não ficando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos - não com base em probabilidades - que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. Embora, na fase do inquérito, informantes, o paciente e os corréus tenham declarado que as drogas vinham do Paraguai, a instrução criminal não corroborou tal fato; ao contrário, ficou demonstrado apenas que eles estavam associados para a prática do delito entre Estados da Federação. A condenação do paciente, aliás, deu-se nestes moldes, uma vez que os réus tinham como objetivo transportar drogas do Estado do Paraná para a cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus." (HC n. 206.708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/4/2014) .
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.028/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. ART. 70 DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não ficando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos - não com base em probabilidades - que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. Embora, na fase do inquérito, informantes, o paciente e os corréus tenham declarado que as drogas vinham do Paraguai, a instrução criminal não corroborou tal fato; ao contrário, ficou demonstrado apenas que eles estavam associados para a prática do delito entre Estados da Federação. A condenação do paciente, aliás, deu-se nestes moldes, uma vez que os réus tinham como objetivo transportar drogas do Estado do Paraná para a cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus." (HC n. 206.708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/4/2014) .
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.028/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00070
Veja
:
(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO - PROVASCONTUNDENTES - NECESSIDADE) STJ - HC 206708-PR, HC 168368-SP(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -REEXAME PROBATÓRIO - NECESSIDADE) STJ - HC 206708-PR, HC 168368-SP
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