HC 297132 / PEHABEAS CORPUS2014/0146790-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO. VULNERÁVEL. TENTATIVA. 1) AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA.
REFAZIMENTO. 2.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2.2) REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Não há como conhecer do pedido de absolvição do paciente com base na alegação de falta de provas do cometimento do delito. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
- Mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando elemento concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, o autor, acolhido pela família da vítima, utilizou-se dessa confiança para a prática do delito.
- A conduta social do agente não deve ser considerada desfavorável tão somente pelo fato dele estar desempregado e vivendo de favores.
- As circunstâncias do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal justificam o aumento da pena-base. No caso, o paciente entrou em luta corporal com a mãe da vítima a fim de alcançar a consumação do delito, o que extrapola o tipo penal e evidencia, portanto, sua maior gravidade.
- O crime de estupro pressupõe necessariamente um trauma na vítima.
Logo, quando não evidenciada nenhuma especificidade do trauma, descabe o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime.
- O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ.
- Não demonstrado que o Tribunal de origem analisou os argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça sobre a fração de redução pela tentativa, fica inviável a análise requerida de refazimento da dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 297.132/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTUPRO. VULNERÁVEL. TENTATIVA. 1) AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA.
REFAZIMENTO. 2.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. 2.2) REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Não há como conhecer do pedido de absolvição do paciente com base na alegação de falta de provas do cometimento do delito. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
- Mostra-se idônea a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando elemento concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, o autor, acolhido pela família da vítima, utilizou-se dessa confiança para a prática do delito.
- A conduta social do agente não deve ser considerada desfavorável tão somente pelo fato dele estar desempregado e vivendo de favores.
- As circunstâncias do crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal justificam o aumento da pena-base. No caso, o paciente entrou em luta corporal com a mãe da vítima a fim de alcançar a consumação do delito, o que extrapola o tipo penal e evidencia, portanto, sua maior gravidade.
- O crime de estupro pressupõe necessariamente um trauma na vítima.
Logo, quando não evidenciada nenhuma especificidade do trauma, descabe o acréscimo da pena-base pelas consequências do crime.
- O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ.
- Não demonstrado que o Tribunal de origem analisou os argumentos da defesa ora apresentados neste Tribunal de Justiça sobre a fração de redução pela tentativa, fica inviável a análise requerida de refazimento da dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente.
(HC 297.132/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento de que
elementares do tipo penal não podem ser consideradas como
circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base".
"[...] o trauma emocional sofrido pela vítima, ainda que com
apenas 12 anos, não se mostra idôneo para justificar a exasperação
da pena-base, pois se trata de decorrência inerente ao tipo penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO) STJ - HC 294955-SP, HC 310219-MG, HC 49499-RJ(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 215753-DF(AUMENTO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONFIANÇA - REPROVAÇÃO DACONDUTA) STJ - HC 199609-SP(CONDUTA SOCIAL - RÉU DESEMPREGADO) STJ - HC 226547-RJ(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL - AUMENTO DAPENA-BASE) STJ - HC 140205-MG(ELEMENTARES DO TIPO PENAL - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - REsp 1383921-RN(TRAUMA EMOCIONAL - ELEMENTAR DO TIPO PENAL) STJ - HC 181014-DF(REGIME FECHADO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL- PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 305598-SP, RHC 43239-RJ
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