HC 297144 / RJHABEAS CORPUS2014/0147031-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
3. Embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso.
4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
5. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores à requisição da medida constritiva extrema.
6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
7. A autorização de interceptação telefônica reportou-se ao exposto em requerimento do Parquet, com menções sobre as declarações emanadas pela testemunha e os diversos ilícitos praticados, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na constrição.
8. A insurgência defensiva relativa às prorrogações da constrição não é passível de averiguação, pois deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de pecha nas decisões subsequentes, eis que ausentes os requerimentos ministeriais e as próprias determinações judiciais para a prorrogação da medida, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade.
9. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.144/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
3. Embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a posteriormente e de forma fundamentada desencadear medidas cautelares de maior peso.
4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
5. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores à requisição da medida constritiva extrema.
6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
7. A autorização de interceptação telefônica reportou-se ao exposto em requerimento do Parquet, com menções sobre as declarações emanadas pela testemunha e os diversos ilícitos praticados, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na constrição.
8. A insurgência defensiva relativa às prorrogações da constrição não é passível de averiguação, pois deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de pecha nas decisões subsequentes, eis que ausentes os requerimentos ministeriais e as próprias determinações judiciais para a prorrogação da medida, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade.
9. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.144/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(DENÚNCIA ANÔNIMA - INAUGURAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES) STJ - HC 83611-SP, HC 53703-RJ, HC 95838-RJ(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - VERACIDADE DASINFORMAÇÕES - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL) STJ - HC 233440-SE, HC 228460-MS, HC 227307-MT, HC 247921-ES, HC 237164-RS(INTERCEPTAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 161660-PR, HC 118803-SC, HC 144303-GO, HC 183393-PB(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 87405-SP, HC 40994-SC, HC 87185-SP, HC 141873-MG, HC 87058-CE
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