HC 297234 / SCHABEAS CORPUS2014/0148224-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANDAMUS QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO PRATICAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A impetrante deixou de anexar aos autos cópia da denúncia e dos documentos que embasaram a deflagração da ação penal, o que impede a análise da tipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Ainda que assim não fosse, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi acusado de praticar o crime de apropriação indébita porque, na qualidade de depositário judicial de quantias referentes à penhora de faturamento, teria deixado de cumprir suas obrigações, fato que, a princípio, se amolda ao tipo previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.234/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANDAMUS QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO PRATICAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A impetrante deixou de anexar aos autos cópia da denúncia e dos documentos que embasaram a deflagração da ação penal, o que impede a análise da tipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Ainda que assim não fosse, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi acusado de praticar o crime de apropriação indébita porque, na qualidade de depositário judicial de quantias referentes à penhora de faturamento, teria deixado de cumprir suas obrigações, fato que, a princípio, se amolda ao tipo previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.234/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 302771-PI(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no HC 304147-SP, EDcl no HC 270662-PE
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