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Jurisprudência


HC 297283 / RJHABEAS CORPUS2014/0150198-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo condenado, mesmo quando pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (precedentes). 3. A Resolução n. 113/2010 do CNJ permite ao preso provisório o gozo dos benefícios da execução independentemente dos efeitos do recurso interposto e, ainda, não faz quaisquer ressalvas quanto à parte recorrente. 4. A Súmula 716 do STF dispõe sobre o tema e não deixa qualquer questionamento quanto a possibilidade de progressão de regime ou concessão de benefícios antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do Paciente para estabelecimento destinado à custódia de presos cautelares e restabelecer o regime semiaberto dando continuidade regular aos benefícios da execução penal provisória. (HC 297.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00008 ART:00009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
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