HC 297295 / MGHABEAS CORPUS2014/0150278-4
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDA A ORDEM.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- É certo, ainda, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, que o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para responder ao processo judicial não faz presumir a sua condição de foragido, não se justificando a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal após a citação por edital, na medida em que não há confundir localização incerta e não sabida com fuga.
Precedentes da Sexta Turma.
- No caso dos autos, o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 26/8/2004, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 20/10/2009, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando, ainda, sua prisão preventiva, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido, pelo fato de não ter respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo.
- Cuida-se de hipótese em que resultou configurada tão somente a dificuldade de localização do acusado, não se revelando, por meio de elementos concretos, o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime. Faz-se tal inferência mormente a partir das informações requisitadas ao douto Magistrado de piso das quais se colhe que o acusado foi ouvido pelas autoridades policiais na data dos fatos, não tendo havido na oportunidade prisão em flagrante, mas somente o decreto de sua custódia cautelar após 5 (cinco) anos do suposto cometimento do delito.
- Deficiente a fundamentação do decreto de prisão provisória quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, demonstrando-se inadequado e desproporcional o encarceramento do paciente, devendo ser revogada, in casu, a prisão cautelar.
Ordem concedida.
(HC 297.295/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRESUNÇÃO DE FUGA. INADMISSIBILIDADE. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDA A ORDEM.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- É certo, ainda, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, que o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para responder ao processo judicial não faz presumir a sua condição de foragido, não se justificando a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal após a citação por edital, na medida em que não há confundir localização incerta e não sabida com fuga.
Precedentes da Sexta Turma.
- No caso dos autos, o paciente foi denunciado por delito ocorrido em 26/8/2004, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 20/10/2009, recebido a denúncia, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando, ainda, sua prisão preventiva, utilizando como fundamentação somente a alegada condição de foragido, pelo fato de não ter respondido às tentativas de citação para comparecimento em juízo.
- Cuida-se de hipótese em que resultou configurada tão somente a dificuldade de localização do acusado, não se revelando, por meio de elementos concretos, o ânimo do acusado de evadir-se do distrito do crime. Faz-se tal inferência mormente a partir das informações requisitadas ao douto Magistrado de piso das quais se colhe que o acusado foi ouvido pelas autoridades policiais na data dos fatos, não tendo havido na oportunidade prisão em flagrante, mas somente o decreto de sua custódia cautelar após 5 (cinco) anos do suposto cometimento do delito.
- Deficiente a fundamentação do decreto de prisão provisória quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, demonstrando-se inadequado e desproporcional o encarceramento do paciente, devendo ser revogada, in casu, a prisão cautelar.
Ordem concedida.
(HC 297.295/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(LOCALIZAÇÃO INCERTA - PRESUNÇÃO DE FUGA) STJ - RHC 40144-RJ, HC 268256-SC, RHC 50126-SP
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