HC 297327 / MSHABEAS CORPUS2014/0150461-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. PENA REDUZIDA. PACIENTE REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- É idônea a valoração negativa da conduta social baseada no fato de o paciente ter cometido o delito quando foragido da unidade prisional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte,"nada impede que a prática do crime na madrugada, devidamente comprovada nos autos, seja considerada para negativar as circunstâncias do delito" (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015).
- Hipótese em que não existem provas de que o furto do veículo ocorreu na madrugada, mas apenas a sua apreensão pela polícia, motivo pelo qual o fundamento utilizado para a análise desfavorável das circunstâncias do delito não merece prosperar.
- No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena definitiva, sendo o paciente reincidente, de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto, aplicado pelo Tribunal a quo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 22 dias-multa.
(HC 297.327/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. PENA REDUZIDA. PACIENTE REINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- É idônea a valoração negativa da conduta social baseada no fato de o paciente ter cometido o delito quando foragido da unidade prisional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte,"nada impede que a prática do crime na madrugada, devidamente comprovada nos autos, seja considerada para negativar as circunstâncias do delito" (HC 306.049/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015).
- Hipótese em que não existem provas de que o furto do veículo ocorreu na madrugada, mas apenas a sua apreensão pela polícia, motivo pelo qual o fundamento utilizado para a análise desfavorável das circunstâncias do delito não merece prosperar.
- No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena definitiva, sendo o paciente reincidente, de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto, aplicado pelo Tribunal a quo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 22 dias-multa.
(HC 297.327/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(AGENTE QUE PRATICA O CRIME QUANDO FORAGIDO DA UNIDADE PRISIONAL -VALORAÇÃONEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL) STJ - HC 322039-SP(PRÁTICA DO DELITO DURANTE A MADRUGADA - VALORAÇÃO NEGATIVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 306049-DF
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