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Jurisprudência


HC 297350 / RJHABEAS CORPUS2014/0150754-6

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 3. Reconhece-se, excepcionalmente, a aplicação da regra descrita no art. 71 do Código Penal, para afastar o cúmulo material, quando evidentes os requisitos presentes no aludido dispositivo, pela leitura do voto condutor do acórdão objurgado. 4. Na espécie, os três delitos de roubo foram praticados no mesmo dia (9/3/2012), em concurso dos mesmos agentes e com emprego de arma de fogo, cometidos, portanto, de forma sequenciada, demonstrado vínculo subjetivo entre os eventos delitivos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que proceda à nova dosimetria da pena, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (HC 297.350/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - CONCURSO MATERIAL) STJ - HC 101388-MS(AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE) STJ - HC 127463-MG, HC 277283-SP
Sucessivos : HC 238365 SP 2012/0069392-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:13/10/2015
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