HC 297357 / SPHABEAS CORPUS2014/0150777-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Súmula 440 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Na hipótese, em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes do aludido Órgão fracionário, com a ressalva do ponto de vista do relator, o regime deve ser o semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, visto que se trata de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão inferior a 4 anos de reclusão, consoante dispõem o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, fixando o regime prisional semiaberto para o seu cumprimento.
(HC 297.357/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Súmula 440 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Na hipótese, em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes do aludido Órgão fracionário, com a ressalva do ponto de vista do relator, o regime deve ser o semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente, visto que se trata de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão inferior a 4 anos de reclusão, consoante dispõem o art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, fixando o regime prisional semiaberto para o seu cumprimento.
(HC 297.357/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"A meu ver, as circunstâncias em que o delito foi praticado -
em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo -
justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, qual seja, o
fechado, a despeito de a pena ser inferior a 8 anos de reclusão.
Com efeito, filio-me ao entendimento de que o emprego de arma
na prática delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas
também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal
gravidade tão manifesta, que não se requerem maiores explanações
para descrever o óbvio".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIMEPRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
Mostrar discussão