HC 297381 / SPHABEAS CORPUS2014/0150840-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes e sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal todas favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Em razão da natureza da substância entorpecente, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser aplicada em seu patamar máximo, a teor do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, devendo incidir em percentual diverso.
4. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem a indicação substancial de nenhum fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo incriminador, não há margem para o agravamento da sanção penal com fixação do regime fechado.
5. Não se revela socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista principalmente a espécie de droga apreendida, altamente nociva ao usuário e à sociedade, exigindo, portanto, maior rigor na repressão.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e determinar o regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena.
(HC 297.381/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes e sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal todas favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Em razão da natureza da substância entorpecente, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser aplicada em seu patamar máximo, a teor do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal, devendo incidir em percentual diverso.
4. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem a indicação substancial de nenhum fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo incriminador, não há margem para o agravamento da sanção penal com fixação do regime fechado.
5. Não se revela socialmente recomendável o deferimento do benefício da substituição de pena, tendo em vista principalmente a espécie de droga apreendida, altamente nociva ao usuário e à sociedade, exigindo, portanto, maior rigor na repressão.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e determinar o regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena.
(HC 297.381/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,27 g (doze gramas e vinte e sete
centigramas) de maconha, 5,58 g (cinco gramas e cinquenta e oito
centigramas) de cocaína e 4,31 g (quatro gramas e trinta e um
centigramas) de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PENA BASEFIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 253732-RJ STF - HC 121860
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