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Jurisprudência


HC 297391 / SPHABEAS CORPUS2014/0150867-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ. 3. Regime (fechado) de cumprimento da pena que deve ser mantido, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o paciente possuir antecedentes criminais e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo, o que justifica a necessidade de fixação do modelo mais rigoroso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime prisional. (HC 297.391/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Sucessivos : HC 288363 SP 2014/0029624-6 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:08/06/2015HC 313888 SP 2015/0004385-3 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:13/05/2015
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