HC 297391 / SPHABEAS CORPUS2014/0150867-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
3. Regime (fechado) de cumprimento da pena que deve ser mantido, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o paciente possuir antecedentes criminais e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo, o que justifica a necessidade de fixação do modelo mais rigoroso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime prisional.
(HC 297.391/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
3. Regime (fechado) de cumprimento da pena que deve ser mantido, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o paciente possuir antecedentes criminais e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo, o que justifica a necessidade de fixação do modelo mais rigoroso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime prisional.
(HC 297.391/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Sucessivos
:
HC 288363 SP 2014/0029624-6 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:08/06/2015HC 313888 SP 2015/0004385-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:13/05/2015
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