HC 297399 / SPHABEAS CORPUS2014/0150889-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.042/10. INDULTO E COMUTAÇÃO. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CRIME COMUM QUANDO ATENDIDOS REQUISITOS DO DECRETO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- O parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 7.042/10 traz a possibilidade de concessão de comutação ou induto ao crime comum, quando houver condenação por este crime e por crime hediondo, desde que atendidos os demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo das execuções que novamente avalie a possibilidade de concessão de indulto ao paciente quanto às penas dos crimes não hediondos, verificando se estava preenchido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, à época da publicação do Decreto n. 7.420/10, e desconsiderando como empecilho à concessão do benefício a falta grave posterior a publicação do decreto presidencial.
(HC 297.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.042/10. INDULTO E COMUTAÇÃO. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O CRIME COMUM QUANDO ATENDIDOS REQUISITOS DO DECRETO. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- O parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 7.042/10 traz a possibilidade de concessão de comutação ou induto ao crime comum, quando houver condenação por este crime e por crime hediondo, desde que atendidos os demais requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo das execuções que novamente avalie a possibilidade de concessão de indulto ao paciente quanto às penas dos crimes não hediondos, verificando se estava preenchido o requisito objetivo referente ao cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo, à época da publicação do Decreto n. 7.420/10, e desconsiderando como empecilho à concessão do benefício a falta grave posterior a publicação do decreto presidencial.
(HC 297.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00001 INC:00002 ART:00004 PAR:00001 ART:00007 ART:00008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(INDULTO E COMUTAÇÃO - CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO) STJ - HC 253952-MT(FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO -INDEFERIMENTO DA BENESSE) STJ - HC 308070-SP, HC 312030-RJ
Mostrar discussão