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Jurisprudência


HC 297419 / SPHABEAS CORPUS2014/0150941-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO DEBATIDA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Estando devidamente fundamentada a aplicação de fração diversa do máximo para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que não cabe reexame do juízo subjetivo de convencimento realizado pelas instâncias ordinárias. 3. In casu, nota-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal e reconheceram a minorante do tráfico privilegiado, determinando a redução da pena na fração de 1/3, diante da grande quantidade de droga apreendida. 4. A pena final da paciente, em decorrência do concurso material de crimes, restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Portanto, o regime de cumprimento da pena está em perfeita consonância com o art. 111, da Lei de Execução Penal e art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. 5. Resta inviável a apreciação do pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não foi debatido na instância originária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância, sendo certo, ademais, que o requisito objetivo (pena não superior a quatro anos) não restou atendido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.419/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DIVERSO DOMÁXIMO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP, HC 203635-SP
Sucessivos : HC 263476 MG 2013/0009588-4 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:26/05/2015
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