HC 297430 / RSHABEAS CORPUS2014/0150958-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais, que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 297.430/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais, que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
(HC 297.430/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTOPRISIONAL ADEQUADO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR) STJ - HC 323189-RS, HC 318752-AC
Sucessivos
:
HC 307891 RS 2014/0279381-4 Decisão:10/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
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