HC 297538 / SPHABEAS CORPUS2014/0152321-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: "(...) A tese de nulidade do julgamento não merece guarida e a hipótese é de manutenção da condenação tal como lançada.
Os delitos restam comprovados. O apelante foi preso em flagrante e reconhecido pela prática de todos os delitos. A versão de legítima defesa não encontra amparo na prova colhida. (...) As testemunhas Demerval Farias e Cleber Alessandro (fls. 93/98 e 106) confirmaram os fatos de forma clara e segura. Ora, impossível entender que o julgamento do apelante ocorreu de forma contrária as provas dos autos, sendo que os Jurados atentaram para as provas orais e documentais apresentadas durante todo o julgamento, as quais amparam o a procedência da ação penal. Anote-se que o ora apelante foi reconhecido e não negou sua conduta, apenas indicando que teria agido em estado de legítima defesa, tese excludente que restou isolada nas provas dos autos. Assim, como já ressaltado, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova colhida, não havendo nenhum indício de que os senhores jurados não tenham atentado aos fatos narrados. (...) Logo, os jurados, afastando a tese da defesa, não decidiram de maneira contrária às provas. As penas impostas estão fundamentadas pelo Juiz togado e não merecem reparo, já que atenderam a todas as fases processuais, dentro da realidade e limite dos fatos e da situação pessoal do apelante.
(...)." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.538/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, a Corte local consignou, no voto condutor do acórdão, que: "(...) A tese de nulidade do julgamento não merece guarida e a hipótese é de manutenção da condenação tal como lançada.
Os delitos restam comprovados. O apelante foi preso em flagrante e reconhecido pela prática de todos os delitos. A versão de legítima defesa não encontra amparo na prova colhida. (...) As testemunhas Demerval Farias e Cleber Alessandro (fls. 93/98 e 106) confirmaram os fatos de forma clara e segura. Ora, impossível entender que o julgamento do apelante ocorreu de forma contrária as provas dos autos, sendo que os Jurados atentaram para as provas orais e documentais apresentadas durante todo o julgamento, as quais amparam o a procedência da ação penal. Anote-se que o ora apelante foi reconhecido e não negou sua conduta, apenas indicando que teria agido em estado de legítima defesa, tese excludente que restou isolada nas provas dos autos. Assim, como já ressaltado, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova colhida, não havendo nenhum indício de que os senhores jurados não tenham atentado aos fatos narrados. (...) Logo, os jurados, afastando a tese da defesa, não decidiram de maneira contrária às provas. As penas impostas estão fundamentadas pelo Juiz togado e não merecem reparo, já que atenderam a todas as fases processuais, dentro da realidade e limite dos fatos e da situação pessoal do apelante.
(...)." 3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.538/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HC - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REAVALIAÇÃO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 285649-MS, RHC 57545-SP, HC 174186-MT, AgRg no HC 300699-SP
Sucessivos
:
HC 322872 SP 2015/0103063-1 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
Mostrar discussão