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Jurisprudência


HC 297541 / SPHABEAS CORPUS2014/0152344-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - doze acusados -, representados por patronos distintos, grande número de vítimas e necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, eis que os agentes integravam associação criminosa bem organizada e atuante há bastante tempo, valendo-se da rede mundial de computadores para prática de golpes em série, lesando inúmeras vítimas e causando-lhes prejuízos financeiros de grande monta. Foi ressaltada, ainda, a posição de liderança que os pacientes exercem no grupo criminoso. 5. Ordem denegada. (HC 297.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja : (COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS - EXCESSODE PRAZO JUSTIFICADO) STJ - HC 139630-SP, HC 153937-BA, RHC 41102-CE, HC 269158-SP, HC 99443-SP, HC 136923-MA, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 255320-MG, HC 113470-MS
Sucessivos : HC 323863 MG 2015/0113042-4 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015HC 315025 AL 2015/0017046-5 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:24/03/2015
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