HC 297628 / RSHABEAS CORPUS2014/0153627-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao recorrente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do recorrente.
(HC 297.628/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao recorrente, a ser cumprida em regime inicial fechado.
3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do recorrente.
(HC 297.628/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou
a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 258384-SP(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - QUANTIDADE DE PENA FIXADA) STJ - HC 68571-PA, HC 287011-SP(HABEAS CORPUS - ARGUMENTO LEVANTADO NÃO ANALISADO PELA CORTE DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274779-PB
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