HC 297629 / SPHABEAS CORPUS2014/0153607-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se mostra cabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o patamar em fração menor é escolhido em razão da quantidade de drogas apreendidas, como na hipótese.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Dessarte, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
III - No caso, muito embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (32 porções de cocaína e 4 buchas de maconha) não permitem a fixação do regime aberto, ou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 297.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se mostra cabível a aplicação da fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando o patamar em fração menor é escolhido em razão da quantidade de drogas apreendidas, como na hipótese.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Dessarte, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
III - No caso, muito embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (32 porções de cocaína e 4 buchas de maconha) não permitem a fixação do regime aberto, ou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 297.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32 porções de cocaína e 4 de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA - QUANTIDADEDE ENTORPECENTE) STJ - HC 312731-SP, HC 315705-SP(VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA DA PENA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS) STJ - HC 299114-SP, HC 367301-SP
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