HC 297701 / SPHABEAS CORPUS2014/0154522-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE GESTANTE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI N. 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. As particularidades apontadas estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência e adequação da imposição do benefício, que apesar de não constituir medida cautelar propriamente dita, foi introduzido pela Lei n. 12.403/2011, ensejando, em caso de descumprimento, o restabelecimento da preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal a que responde, nos termos do art. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei n. 12.403/2011, devendo o Juízo singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 297.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE GESTANTE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI N. 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. As particularidades apontadas estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência e adequação da imposição do benefício, que apesar de não constituir medida cautelar propriamente dita, foi introduzido pela Lei n. 12.403/2011, ensejando, em caso de descumprimento, o restabelecimento da preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal a que responde, nos termos do art. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei n. 12.403/2011, devendo o Juízo singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 297.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00318 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA) STJ - HC 288752-TO, RHC 49537-CE