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Jurisprudência


HC 297706 / ESHABEAS CORPUS2014/0154596-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DESÍDIA ESTATAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, passados quase 3 (três) anos do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável. 2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, a complexidade da causa e mesmo diante da quantidade de envolvidos, sobressai a delonga no encarceramento e mais, a série de entraves processuais ocasionados pelo próprio juízo. 3. Ordem concedida para determinar a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu SILVANO DUARTE SILVA em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (HC 297.706/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem , com extensão ao corréu Silvano Duarte Silva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA ESTATAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 37018-PE, RHC 29115-PI, HC 201831-SP, HC 172830-PE, HC 106328-PE(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 25575-PI, AgRg no HC 140556-PR, HC 165334-PE
Sucessivos : HC 375983 PR 2016/0278968-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017HC 355013 SP 2016/0112685-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:13/06/2016
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