HC 297866 / SPHABEAS CORPUS2014/0156563-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. As instâncias originárias fixaram o regime inicial mais gravoso amparadas na vedação legal do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Tal fundamento, no entanto, não se mostra suficiente para impedir a não aplicação do regime mais brando, pois não subsiste a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada.
4. Embora a Suprema Corte também tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos àqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos legais, o magistrado afastou tal possibilidade por entender que a variedade de drogas apreendidas impede a outorga desse tipo de benesse.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 297.866/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. As instâncias originárias fixaram o regime inicial mais gravoso amparadas na vedação legal do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Tal fundamento, no entanto, não se mostra suficiente para impedir a não aplicação do regime mais brando, pois não subsiste a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada.
4. Embora a Suprema Corte também tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos àqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos legais, o magistrado afastou tal possibilidade por entender que a variedade de drogas apreendidas impede a outorga desse tipo de benesse.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 297.866/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA) STJ - AgRg na Rcl 21663-SP
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