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Jurisprudência


HC 297904 / RSHABEAS CORPUS2014/0156765-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A teor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. Absolutamente improcedente o pedido formulado pela Defensoria Pública, ante a percepção clara de que o órgão de acusação expôs, de forma pormenorizada, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, não suscitando nenhuma dúvida sobre a causa e a dinâmica do homicídio. Deveras, a denúncia narrou que a vítima de 11 anos de idade, após negativa de fazer sexo oral no réu - seu irmão -, foi asfixiada até desmaiar, carregada desfalecida até a cacimba cheia de água e morta por afogamento. Após, o réu fechou a tampa do poço e lá ocultou o corpo para assegurar a impunidade do homicídio. 4. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal ante a análise negativa da culpabilidade. 5. A culpabilidade, analisada como maior censurabilidade do comportamento do agente, foi bem evidenciada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a frieza e a extrema periculosidade do paciente, que utilizou cacimba da família para praticar o homicídio e ocultar o cadáver, fazendo, de forma mórbida, que os familiares bebessem a água armazenada no local. Não bastasse isso, também foram destacadas as diferenças de idade, sexo, compleição física e maturidade da irmã assassinada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00059 ART:00395 INC:00001
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