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Jurisprudência


HC 297936 / SPHABEAS CORPUS2014/0156809-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PROGRESSÃO PER SALTUM. EVOLUÇÃO AO REGIME ABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional" (Súmula 491/STJ). 3. O marco inicial para a contagem do requisito temporal para obtenção da progressão ao regime aberto, é a data da decisão concessiva do regime intermediário. 4. No caso, a contar da decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao paciente, não ocorreu o resgate de 1/6 da pena, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo das Execuções Penais, diante do decurso de tempo em que se deu a decisão concessiva do regime intermediário (28/6/2012), examine se o paciente, até o momento, cumpriu os requisitos legais para ser transferido ao regime aberto. (HC 297.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000491
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP
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