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Jurisprudência


HC 297975 / MSHABEAS CORPUS2014/0157204-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS DA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No que diz respeito ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). Precedentes. 3. Uma vez constatado que a atenuante da confissão espontânea não apenas foi reconhecida como foi aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo devidamente compensada com a agravante da reincidência, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 297.975/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica". "[...] a teor do disposto na Súmula 241/STJ: [a] reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. [...]. O que não se admite, por contrastar com o princípio do 'ne bis in idem' é a utilização de uma mesma condenação para aumentar a pena na primeira e na segunda fases, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL - BIS IN IDEM) STJ - HC 231813-RJ, HC 215095-MS(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -QUANTIDADE DA DROGA) STJ - REsp 1296807-RN, HC 219226-MS
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