HC 298039 / RSHABEAS CORPUS2014/0157635-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que pronunciou o paciente, abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito.
4. A pretensão de modificação da conclusão adotada no acórdão do Tribunal de Origem não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem que pronunciou o paciente, abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito.
4. A pretensão de modificação da conclusão adotada no acórdão do Tribunal de Origem não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja
:
(DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - HC 362113-RS, AgRg no REsp 1190857-AM
Sucessivos
:
HC 306244 SP 2014/0259272-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016
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