HC 298043 / RSHABEAS CORPUS2014/0157648-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa à ocorrência de nulidade pela utilização indevida de algemas durante audiência de instrução demandaria a instrução do feito com a mídia em que gravada a audiência a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal, o que inocorreu na hipótese. Desta forma, a deficiente instrução dos autos impede, no ponto, o conhecimento do writ.
IV - Ademais, in casu, infirmar a condenação da paciente ao argumento de que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia demandaria, impreterivelmente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa à ocorrência de nulidade pela utilização indevida de algemas durante audiência de instrução demandaria a instrução do feito com a mídia em que gravada a audiência a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal, o que inocorreu na hipótese. Desta forma, a deficiente instrução dos autos impede, no ponto, o conhecimento do writ.
IV - Ademais, in casu, infirmar a condenação da paciente ao argumento de que as provas coligidas seriam insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia demandaria, impreterivelmente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no RHC 50008-RO(NULIDADES PROCESSUAIS - ARGUIÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 342853-SC(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 221081-SP, HC 296744-SP
Sucessivos
:
HC 270868 SP 2013/0160987-3 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:17/03/2015HC 295812 SP 2014/0128721-7 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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