HC 298062 / MSHABEAS CORPUS2014/0157752-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESAFORAMENTO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESAFORAMENTO PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA EM TODA A REGIÃO. TEMOR GERADO PELO RÉU E POR SUA FAMÍLIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor.
3. O tema referente à ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao pedido de desaforamento não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, impedindo seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
4. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, informações e/ou documentos a comprovar a ausência de intimação do advogado constituído quanto à sessão de julgamento do Pedido de desaforamento e, não tendo sido a irregularidade sanada pelas informações processuais prestadas pela Corte de origem, resta inviabilizada a apreciação do alegado cerceamento de defesa, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal.
6. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento.
7. No caso, a instância ordinária foi categórica em afirmar que as comarcas próximas de Itaquiraí, igualmente, não possuem condições para assegurar a imparcialidade de eventuais membros a comporem o Conselho de Sentença, tendo em vista o temor que o réu e sua família exercem sobre toda a região, sendo responsáveis por diversos crimes dolosos contra a vida cometidos na região, o que permite o desaforamento para a comarca de Dourados/MS, ainda que esta não seja a mais próxima àquela em que cometido os fatos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESAFORAMENTO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DESAFORAMENTO PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA EM TODA A REGIÃO. TEMOR GERADO PELO RÉU E POR SUA FAMÍLIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor.
3. O tema referente à ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao pedido de desaforamento não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, impedindo seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
4. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, informações e/ou documentos a comprovar a ausência de intimação do advogado constituído quanto à sessão de julgamento do Pedido de desaforamento e, não tendo sido a irregularidade sanada pelas informações processuais prestadas pela Corte de origem, resta inviabilizada a apreciação do alegado cerceamento de defesa, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal.
6. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento.
7. No caso, a instância ordinária foi categórica em afirmar que as comarcas próximas de Itaquiraí, igualmente, não possuem condições para assegurar a imparcialidade de eventuais membros a comporem o Conselho de Sentença, tendo em vista o temor que o réu e sua família exercem sobre toda a região, sendo responsáveis por diversos crimes dolosos contra a vida cometidos na região, o que permite o desaforamento para a comarca de Dourados/MS, ainda que esta não seja a mais próxima àquela em que cometido os fatos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SOLTURA SUPERVENIENTE ÀIMPETRAÇÃO DO MANDAMUS) STJ - RHC 54208-MT(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 118526-SC(HABEAS CORPUS - PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕESPROCESSUAIS) STJ - HC 334563-SP, AgRg no HC 278141-SP(DESAFORAMENTO - MOTIVAÇÃO - IMPARCIALIDADE DO JÚRI - DÚVIDA) STJ - HC 225773-MG, HC 321650-PE, HC 323453-PI(DESAFORAMENTO - COMARCAS MAIS PRÓXIMAS) STJ - HC 255116-AL, HC 334997-RN, HC 210693-MS
Sucessivos
:
HC 362498 CE 2016/0182485-7 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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