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Jurisprudência


HC 298125 / SPHABEAS CORPUS2014/0159148-9

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 491/STJ. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A progressão tardia ao regime semiaberto não confere ao executado o direito de antecipar a sua inserção em regime aberto, dada a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena em cada regime, sob pena de incorrer em indevida progressão per saltum" (AgRg no REsp 1.457.065/MS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/10/2015). 3. Admissível a realização do exame criminológico, para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo pelo condenado, na análise do pedido de progressão prisional, desde que em decisão devidamente motivada, seja demonstrada sua imprescindibilidade. 4. A simples gravidade abstrata do delito pelo qual o sentenciado cumpre pena ou mesmo a sua qualificação como hediondo não são razões suficientes para justificar o exame criminológico. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para afastar a exigência de exame criminológico determinada pelo acórdão impugnado, ressalvada eventual mudança na situação carcerária do paciente. (HC 298.125/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439 SUM:000491LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PER SALTUM - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1457065-MS(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - JUSTIFICAÇÃO -GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 325093-SC, HC 333745-SP
Sucessivos : HC 301298 SP 2014/0199494-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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