HC 298151 / SPHABEAS CORPUS2014/0159287-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ainda que realizado o interrogatório do acusado por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009, a declaração de nulidade do ato depende da demonstração de eventual prejuízo concreto, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Tendo sido assegurada, para a realização do interrogatório do réu, a presença de advogado, com a garantia dos recursos para a sua ampla defesa, não há falar em nulidade.
4. A nulidade aventada na presente via teria ocorrido há quase 7 anos da data da impetração, não tendo nem sequer sido suscitada nas razões da apelação interposta, de modo que preclusa a matéria, notadamente diante da não evidência de prejuízos concretos ao acusado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ainda que realizado o interrogatório do acusado por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009, a declaração de nulidade do ato depende da demonstração de eventual prejuízo concreto, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Tendo sido assegurada, para a realização do interrogatório do réu, a presença de advogado, com a garantia dos recursos para a sua ampla defesa, não há falar em nulidade.
4. A nulidade aventada na presente via teria ocorrido há quase 7 anos da data da impetração, não tendo nem sequer sido suscitada nas razões da apelação interposta, de modo que preclusa a matéria, notadamente diante da não evidência de prejuízos concretos ao acusado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - VIDEOCONFERÊNCIA -NULIDADE) STJ - HC 101869-SP, HC 140099-SP
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