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Jurisprudência


HC 298154 / RSHABEAS CORPUS2014/0159299-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (ART. 32 DA LEI N. 10.826/03). DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA A ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMAS. RESP. N. 1.311.408/RN (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O SEU PAGAMENTO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso dos autos, Policiais Civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do ora paciente, no dia 19/10/2007, encontraram 2 cartuchos calibre .30; 2 cartuchos calibre 9mm e 3 cartuchos calibre 7.63; todos de uso restrito, em desacordo com a legislação (art. 16 da Lei n. 10.826/03). 3. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31.12.2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra). No caso, a conduta do paciente (art. 16) é típica, pois praticada em 19.10.2007. 4. A causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei n. 10.826/03 incide apenas quando há a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. Entendimento firmado no julgamento do REsp. 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013. 5. A posse ou o porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 6. Ressalta-se que [a] criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (STF, Min. GILMAR MENDES, voto vista proferido no HC 96.759/CE, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 11/06/2012). 7. Os crimes previstos nos art. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento referem-se apenas à posse/porte irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido e o decreto condenatório em exame diz respeito a munições de uso restrito. Assim inviável a desclassificação delitiva. 8. Inadmissível o manejo do writ quando não houver coação ou efetiva lesão ao status libertatis do indivíduo, a exemplo da imposição da pena de multa, que não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade. Inteligência do art. 51 do Código Penal - CP e do Enunciado n. 693, da Súmula do STF. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 298.154/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051
Veja : (ARMA DE FOGO - ENTREGA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp504226-PR, HC 298490-MS(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO - CONFIGURAÇÃODE DELITO) STJ - RHC 65385-PR, AgRg no REsp 1279601-RS, AgRg no REsp 1556845-RJ STF - HC 96759(DESCLASSIFICAÇÃO) STJ - HC 221884-SP(MANEJO DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 322262-PE
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