HC 298170 / RSHABEAS CORPUS2014/0159445-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A matéria referente à ilegalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave ante a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não foi analisada pela Corte de origem. Assim, qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema acarretaria indevida supressão de instância.
3. Tendo o Juiz singular reconhecido a prática de falta grave com base em provas contidas nos autos, tais como depoimentos do apenado e de testemunhas, e, ainda, levando-se em consideração documentos juntados pelas partes, rever essas assertivas implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 298.170/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A matéria referente à ilegalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave ante a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar não foi analisada pela Corte de origem. Assim, qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema acarretaria indevida supressão de instância.
3. Tendo o Juiz singular reconhecido a prática de falta grave com base em provas contidas nos autos, tais como depoimentos do apenado e de testemunhas, e, ainda, levando-se em consideração documentos juntados pelas partes, rever essas assertivas implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.
(HC 298.170/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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