HC 298228 / ALHABEAS CORPUS2014/0160329-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR RATIFICANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, embora o Magistrado não tenha tecido qualquer consideração na sentença de pronúncia a respeito da necessidade da manutenção da prisão, em desacordo com o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, houve manifestação posterior a respeito da necessidade da prisão, encontrando-se a omissão suprida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.228/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR RATIFICANDO A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, embora o Magistrado não tenha tecido qualquer consideração na sentença de pronúncia a respeito da necessidade da manutenção da prisão, em desacordo com o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, houve manifestação posterior a respeito da necessidade da prisão, encontrando-se a omissão suprida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.228/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016REVJUR vol. 461 p. 119
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRONÚNCIA - OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 50001-MA(MANUTENÇÃO DA PRISÃO - SUPRIMENTO DA OMISSÃO POSTERIORMENTE) STJ - HC 276732-AM
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